Conciliação,
Mediação
e Arbitragem
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Conciliação, mediação e arbitragem são métodos alternativos para resolver conflitos de forma mais rápida do que a justiça comum.
Há mais de 11 anos solucionando conflitos com excelência no Brasil e no mundo.
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, onde as partes envolvidas escolhem um ou mais árbitros especializados para decidir sobre a disputa. É uma forma rápida, sigilosa e eficiente de resolver conflitos, com decisões que têm força de sentença judicial.
Regimento Interno
Acesse as regras e procedimentos que regem nossa atuação arbitral.
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Arbitragem
TRIJUSP
Resolução de conflitos através de árbitro com força de sentença judicial.
Mediação
e Conciliação
Facilitação de acordo entre as partes de forma consensual com total sigilo.
Pré Processual
TRIJUSP
Análise prévia do caso e atuação preventiva para ambas as partes.
Primeiramente, vamos analisar o artigo 21, §3º, da Lei de Arbitragem que fala sobre a atuação do advogado: Art. 21. [….] § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Com essa redação, o legislador permitiu que as partes escolhessem se querem ou não estar representadas. Isso é possível em razão da autonomia que é garantida às partes na arbitragem. Além da autonomia, a grande flexibilidade do procedimento arbitral permite que as próprias partes se manifestem no processo e façam sua defesa e alegações. Desta forma, permite às pessoas que não podem contratar um advogado o direito de se defender, por exemplo. No entanto, ter um advogado instruindo e auxiliando durante o processo só vai trazer benefícios. Isso porque o profissional vai atuar na defesa dos seus interesses, garantindo uma manifestação adequada. Ele também vai fiscalizar se o procedimento está de acordo com a Lei. Além disso, conforme comentamos no artigo sobre a importância do advogado na arbitragem, a sentença arbitral constitui um título executivo judicial. Ou seja, a parte pode exigir o cumprimento dessa sentença no Judiciário, o que deve ser realizado por meio de advogado. Assim, é interessante que o advogado tenha acompanhado o processo na fase inicial pois ele já estaria mais familiarizado com o caso.
De acordo com o primeiro artigo da Lei de Arbitragem, é possível utilizá-la para resolver conflitos referentes a direitos patrimoniais disponíveis. Isso quer dizer que podem ser objeto da arbitragem todos os direitos que podem ser objeto de contratos, sejam eles de aluguel, compra e venda, dentre outros. Assim, é possível utilizar a arbitragem para resolver conflitos: Agrários; Societários; Imobiliários; da Construção Civil; de Previdência Privada; de Franquias; Internacionais; Além de muitas outras possibilidades. Caso você tenha interesse, pode acessar nosso blog que conta diversos artigos sobre a possibilidade de utilização da arbitragem em várias áreas.
A notificação da Justiça Arbitral ocorre quando a Câmara Arbitral envia um aviso para a parte demandada, informando que do início do processo e do prazo para apresentar defesa. Aqui na Arbtrato, a notificação contém dados como o número e a senha de acesso do processo, além das informações acima. Após a confirmação da identidade, enviamos os documentos com as informações completas do processo como petições e demais documentos juntados pela parte demandante. Esperamos essa confirmação para garantir o sigilo do processo. >> Como saber se notificação arbitral é golpe Assim, logo que você receber a notificação arbitral é importante que, primeiramente, realize seu cadastro na plataforma. Fazendo isso, você terá acesso ao processo e todas as informações do seu processo. Após, é importante realizar sua defesa/manifestação e documentos que comprovem suas alegações, pois assim o árbitro vai poder analisar melhor a situação. Lembrando que você poderá se manifestar sozinho, mas contar com um advogado pode garantir maior eficiência na sua defesa. Outra possibilidade, é entrar em contato com o demandante para tentar chegar a um acordo/negociação. Desse modo, as partes poderão chegar a uma solução em conjunto, ao invés de contar com um terceiro para decidir por eles. Juntamente com essas recomendações, é necessário que as partes estejam sempre atentas aos prazos de notificação e intimações. Também é importante que elas informem qualquer situação relacionada ao caso no processo. Isso para que o árbitro tenha conhecimento do que está acontecendo e tome as decisões da melhor forma.
Quando um devedor deixa de arcar com suas obrigações financeiras, o credor pode realizar a cobrança do valor por meio de um procedimento arbitral. Mas é imprescindível ressaltar que a cobrança pelo procedimento arbitral é diferente do procedimento de cobrança.
O procedimento de cobrança é aquele realizado pela via judicial, que vai usar o Código de Processo Civil como base para as regras procedimentais. Por outro lado, a arbitragem possui regras e um procedimento próprios, regulamentados pela Lei de Arbitragem. Para entender melhor essa diferença, acesse nosso artigo que destaca os pontos de divergência entre esses procedimentos aqui.
A seguir, vamos explicar o procedimento arbitral de forma resumida:
- Primeiro, o demandante vai iniciar o processo, juntando sua petição, os documentos que comprovem as alegações e seus pedidos;
- A parte demandada será notificada do processo e terá um prazo para realizar sua defesa;
- Um árbitro vai ser designado para julgar o caso;
- Se o árbitro não estiver convencido das provas juntadas pelas partes, ele pode intimar as partes para juntarem mais provas/documentos;
- Quando as provas forem suficientes, ele vai proferir uma sentença arbitral.
E o que fazer depois que a sentença for proferida? Bom, se a parte “vencida” não cumprir voluntariamente com a decisão final do árbitro, a parte credora pode recorrer ao Judiciário. Ela poderá entrar com um Cumprimento de Sentença, onde serão realizadas as medidas executivas. Isso é possível porque a sentença arbitral possui a mesma validade de uma sentença judicial, sendo um título executivo judicial.
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